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Jurisprudência STM 7000432-09.2020.7.00.0000 de 16 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

29/06/2020

Data de Julgamento

30/06/2021

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO DEFENSIVA. EXTEMPORÂNEA. CARÁTER DE MEMORIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONEXÃO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO 3. BIS IN IDEM. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES REJEITADAS 6. DESMERECIMENTO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO JUSTIFICANTE; ATIPICIDADE DO FATO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO Á IMAGEM DA FAB. IMBRICAÇÃO DOS ARGUMENTOS COM O MÉRITO. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. 7. NULIDADE PARCIAL DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E DOS ATOS PROCESSUAIS QUE A ELA FAZEM REFERÊNCIA. 8. NULIDADE DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO SECRETO. 9. ILEGITIMIDADE DA REMESSA DOS AUTOS AO STM PELO CMT FAB SEM PRESENTAÇÃO DA AGU. PRELIMINARES REJEITADAS. 10. MÉRITO. CONDUTA COMPROVADA. GRUPO DE WHATSAPP. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS ILÍCITAS. ATOS QUE AFETAM GRAVEMENTE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. DESPRESTÍGIO À HONORABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. DESPREZO PELOS VALORES QUE NORTEIAM A VIDA CASTRENSE. ART. 28 DA LEI Nº 6.880/1980. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. PROCEDÊNCIA DO LIBELO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 1. O requerimento defensivo, protocolado na véspera do Julgamento, contrapõe-se ao rito processual estabelecido nos arts. 166 e 167 do RISTM. A Petição foi ajuizada de forma extemporânea, não sendo razoável o seu conhecimento, por afronta aos postulados do devido processo legal e da não surpresa. Questão de ordem decidida com o não conhecimento da petição defensiva atribuindo-lhe caráter de Memorial. Decisão por unanimidade. 2. Restou prejudicada a preliminar defensiva de conexão do feito com os Conselhos de Justificação nº 7000348-08.2020.7.00.0000, 7000349-90.2020.7.00.0000 e 7000350- 75.2020.7.00.0000, por perda do objeto, na medida em que o pleito defensivo foi acolhido com a redistribuição do Processo. Preliminar de conexão com outros feitos prejudicada em razão da perda do objeto. Decisão por unanimidade. 3. Os procedimentos disciplinares que sancionaram o Justificante diferem do Conselho de Justificação quanto à natureza e finalidade, não havendo violação ao princípio non bis in idem, porquanto o presente processo se destina a julgar, do ponto de vista ético e moral, a capacidade do oficial de permanecer na Força Armada. O presente Conselho foi regularmente instaurado com fulcro na Lei nº 5.836/1972, não se vislumbrando ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do non bis idem rejeitada. Decisão por unanimidade. 4. A simples leitura do Libelo demonstra que os fatos demeritórios atribuídos ao Justificante estão expressos de forma minudente na Peça Acusatória e, de igual forma, os princípios da ética militar violados pelo Justificante constam expressamente na Acusação formulada. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a definição das condutas imputadas ao Justificante somente fora externada no parecer final do Conselho de Justificação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Decisão por unanimidade. 5. O Conselho de Justificação apresentou fundamentadamente as razões pelas quais a assessora jurídica do Gabinete do Comandante da Aeronáutica estava presente na Sessão, de forma que, em hipótese alguma, pode-se concluir que o Justificante teve qualquer prerrogativa do seu posto abalada pela presença de uma militar mais moderna no ato de inquirição de uma Testemunha. Preliminar de nulidade na oitiva de testemunha rejeitada. Decisão por unanimidade. 6. As questões suscitadas nas preliminares de "abertura do Conselho de Justificação e desmerecimento à saúde física e mental do Justificante", "atipicidade do fato e ausência de materialidade" e "ausência no libelo acusatório da possível exposição da Força Aérea à sociedade e a órgãos governamentais" confundem-se com o próprio mérito da causa e nele devem ser apreciadas, consoante dispõe o art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminares de nulidade da abertura do Conselho de Justificação em razão das condições física e mental do justificante; atipicidade e ausência de materialidade do fato; ausência da exposição negativa da imagem da FAB não conhecidas. Decisões unânimes. 7. Independentemente de o depoimento ter sido favorável ou desfavorável ao Justificante, o juízo de valor feito pelos Depoentes não vincula este Órgão Julgador, que forma sua convicção com base em todo o arcabouço probatório. Não se vislumbra efetivo prejuízo causado ao Justificante, posto que são outros elementos, que não os depoimentos testemunhais, os meios de convicção que substancialmente serviram de base para o seu julgamento. Preliminar de nulidade parcial das oitivas das testemunhas rejeitada. Decisão por maioria. 8. A denominada "sessão secreta" encontra fundamento legal nos arts. 9º, § 1º, e 12, da Lei nº 5.836/1972, que estão em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a legislação infralegal que dispõe sobre a matéria. A deliberação pelos membros do Conselho tem caráter opinativo, com a finalidade de subsidiar a decisão do Comandante da Força. O rito especial do Conselho de Justificação assegura ao Justificante as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo motivo para se declarar a nulidade do procedimento. Preliminar de nulidade do feito em razão da "sessão secreta de julgamento" rejeitada. Decisão por maioria. 9. O Conselho de Justificação é regido por rito próprio, estabelecido em lei específica (Lei nº 5.836/1972), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor. Inaplicáveis, portanto, as regras referentes à legitimidade processual previstas no Código de Processo Civil. Incabível, no rito do Conselho de Justificação, em razão da especialidade da lei, a presentação do Comandante da Força pela Advocacia-Geral da União. Preliminar de nulidade em razão da falta de presentação do feito pela AGU rejeitada. Decisão por maioria. 10. O Conselho de Justificação é um processo "especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa", conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972. A prova compartilhada pela Polícia Federal, com autorização Judicial, consubstancia-se em elemento probatório legítimo e inquestionável, o que esmaece qualquer argumento de que a acusação estaria despida de materialidade. Há nos autos elementos probatórios suficientes para embasar a conclusão de que o Justificante é culpado da acusação imputada no Libelo Acusatório, por ter praticado atos que afetam gravemente a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Bom histórico profissional não justifica a prática de atos e fatos demeritórios que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, violando gravemente princípios da ética militar. Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na vida particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias. O Justificante é responsável pelas afirmações que fez. A autoria das mensagens é incontestável, sendo incompreensível e inaceitável que o Oficial tenha feito afirmações desse nível em um grupo de Whatsapp. As mensagens veiculadas têm a potencialidade de denegrir o prestígio e honorabilidade da Instituição, além da conduta demonstrar elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense. As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira. Com sua conduta, o Justificante contrariou os princípios da ética militar insculpidos no art. 28 da Lei nº 6.880/1980, verificando-se a impossibilidade de ser considerado justificado e, consequentemente, permanecer na ativa. O Oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do Oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular. As condutas imputadas no Libelo Acusatório e confirmadas pelo conjunto probatório ferem violentamente os princípios da ética militar, mostrando-se inconciliáveis com a dignidade do posto de Oficial da FAB. Julgado procedente o Libelo Acusatório para considerar o Oficial culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000432-09.2020.7.00.0000 de 16 de setembro de 2021