Jurisprudência STM 7000431-58.2019.7.00.0000 de 11 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/05/2019
Data de Julgamento
03/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. MILITAR E CIVIS. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO DE PISO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. No caso concreto, não há provas de reuniões ou encontros envolvendo os acusados. Os réus afirmaram que não se conheciam. Não se comprovou o conluio, o vínculo psicológico entre os acusados para o suposto ilícito. Faltou ao MPM apontar, com clareza, em cada um dos procedimentos licitatórios referidos na denúncia originária qual teria sido a conduta ilícita a que teria incorrido o então Militar (ordenador de despesas). Seguindo essa linha de entendimento, para a efetiva condenação dos Acusados, seria necessária a demonstração inequívoca de que cheques depositados nas contas bancárias do cônjuge do ordenador de despesas teria sido resultado de vantagem indevida decorrente da contratação da empresa acusada de corrupção ativa. Assim, mostra-se frágil o necessário nexo de causalidade proposto pelo ilustre Parquet militar, apontado, dessa forma, para a manutenção da absolvição. Decisão unânime.