Jurisprudência STM 7000431-53.2022.7.00.0000 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/06/2022
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS JUNTO À ORGANIZAÇÃO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. Comete o crime previsto no art. 315 do CPM o civil que apresenta 3 (três) Certificados de Pós-Graduação no processo seletivo para convocação de voluntários para compor o Quadro de Oficiais da Reserva, restando comprovado que os Certificados apresentados eram falsos e que o Réu fez uso desses documentos perante a Administração Militar. A autoria e a materialidade dos fatos narrados na Denúncia estão plenamente caracterizadas. Prescindível a realização de perícia nos documentos para o reconhecimento do uso de documento falso, haja vista que a jurisprudência desta Corte Castrense é uníssona no entendimento de que a materialidade do crime pode ser suprida por outros elementos de convicção do Magistrado, como ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPM foram convergentes e devidamente valorados pelo Juiz de 1ª instância, deixando indene de dúvidas a prática delitiva imputada ao Réu. O crime de uso de documento falso é delito formal, de perigo presumido e que prescinde de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente para sua consumação apenas o uso. Portanto, o simples fato de o ex-militar ter apresentado à Administração Militar 3 (três) falsos Certificados de Pós-Graduação já configura o delito. Os documentos foram de cunho público, conforme o disposto no artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) uma vez que a Instituição responsável pela elaboração dos Certificados é integrante do sistema federal de ensino e, assim, atua por delegação da União. Provado o delito e, na ausência de excludente de culpa ou de crime, é de ser mantida a condenação. Negado provimento ao recurso defensivo. Unânime.