Jurisprudência STM 7000431-24.2020.7.00.0000 de 15 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/06/2020
Data de Julgamento
04/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LESÕES GRAVES. COMPROVAÇÃO. IMPRUDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICAÇÃO DO §1º DO ART. 210 DO CPM. AÇÃO DELIBERADA. COMPROVAÇÃO. 1. Preliminar de intempestividade do apelo. Suspensão de prazo em virtude de instabilidade do Sistema e-Proc/JMU. Apelação protocolada no último dia do prazo. Preliminar rejeitada. 2. Ficaram esclarecidas a ausência de Oficiais no local dos fatos; a não utilização de EPI's, como colete balístico; e a falta de prática com a Pistola Imbel, uma vez que os Aspirantes não estavam em instrução naquele dia, mas apenas davam suporte instrução de outros militares. O treinamento consistia apenas em marcha e estacionamento, não havendo exercício de tiro. 3. As lesões sofridas pelo Ofendido ocorreram em virtude do comportamento imprudente e/ou negligente do Agente, uma vez que ele não estava autorizado a utilizar o armamento que portava, salvo em caso de necessidade. 4. A partir das provas produzidas nos autos, sob nenhum aspecto as lesões podem ser consideradas leves e, muito menos, levíssimas. 5. A norma técnica a que se refere o § 1º do art. 210 do CPM é bem específica: "norma técnica de profissão, arte ou ofício." O uso de armamento é comum a todos os militares das Forças Armadas. As normas de segurança aplicadas nesse caso são genéricas e não específicas, como exige o texto legal em questão. 6. Não encontra respaldo nos autos a afirmação do MPM de que o Réu teria, deliberadamente, apontado a arma em direção ao Ofendido. 7. Apelos desprovidos. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante/Apelado, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, §§ 1º e 5º, e 129, todos do CPM. Decisão unânime.