Jurisprudência STM 7000430-39.2020.7.00.0000 de 04 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/06/2020
Data de Julgamento
11/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ART. 311, CAPUT, DO CPM. FALSIFICAÇÕES EM GUIAS DE TRANSFERÊNCIA DO SINARM PARA O SIGMA. FALSIFICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS NO EXÉRCITO BRASILEIRO (CR). CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MAIORIA. O Decisum do Juízo de piso, que suprimiu a realização de sustentação oral na forma do art. 433 do CPPM, não macula de ilegalidade o feito. Vê-se que a sustentação oral é facultada às partes após a apresentação das alegações escritas, tratando-se de ato discricionário e não essencial à defesa. Preliminar suscitada de ofício rejeitada. Decisão por maioria. O delito de falsificação de documento tem por escopo resguardar a fé pública, e, por conseguinte, a lisura dos procedimentos junto à Organização Militar, além de garantir os primados maiores da rotina castrense. Consoante o contexto fático-probatório, todos os documentos apresentados foram elaborados pelo embargante. Cumpre enfatizar que, no crime de falsificação documental, em que pese o laudo técnico não indicar que "foi o Apelado quem tentou falsificar as respectivas assinaturas", isso, no entanto, não obsta a certeza da autoria. Isso porque revela-se necessária a flexibilização da regra insculpida no art. 328 do CPPM, sendo aceitável no ordenamento jurídico o reconhecimento da prática delitiva por outros meios idôneos, para além do exame pericial, a tornar inconteste a autoria e a materialidade do falsum. Noutra banda, diante de crimes dolosos idênticos, praticados em mesmo lugar, nas mesmas condições e com mesmo modo de execução, impende reconhecer a natureza de crime continuado, a teor do art. 71 do CP ordinário. Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.