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Jurisprudência STM 7000430-34.2023.7.00.0000 de 03 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/05/2023

Data de Julgamento

21/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO. ATENUANTE DO ART. 240, § 2º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ARTIGOS 77 E 78 DO CPPM. PROVIMENTO DO RECURSO. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO POR MAIORIA. É inviável considerar, em juízo de prelibação, a infração como disciplinar, tendo em vista as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM exigirem análise em conjunto e no bojo da ação penal, de forma que a coisa furtada deve ser de pequeno valor, o que não é o caso dos autos, pois a denúncia descreve a realização de 29 (vinte e nove) operações bancárias na conta da pensionista, alcançando o montante de R$ 44.410,84 (quarenta e quatro mil quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) em movimentação financeira. É inegável a presença dos indícios mínimos de autoria e da materialidade, devendo prevalecer, na fase de prelibação, o princípio in dubio pro societate. Provido o recurso do Ministério Público Militar para determinar o recebimento da denúncia e a baixa dos autos à origem para o seu regular processamento. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000430-34.2023.7.00.0000 de 03 de outubro de 2023