Jurisprudência STM 7000429-88.2019.7.00.0000 de 16 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
02/05/2019
Data de Julgamento
06/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. O Habeas Corpus possui destinação constitucional específica, qual seja, a da imediata tutela do direito de ir, de vir e de permanecer do indivíduo. Conquanto seja inegável que a Decisão que decretou a indignidade para o oficialato do Paciente lhe seja gravosa, tanto constitui matéria que não comporta discussão em sede de Habeas Corpus; e isso, cabe enfatizar, por não se tratar de questão que esteja a afetá-lo no seu jus manendi, ambilight, eundi ultro citroque, nem mesmo potencialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, a culminar com a edição do Enunciado 694 da Súmula de sua jurisprudência, in verbis: "Não cabe Habeas Corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função". Não conhecimento do Habeas Corpus. Decisão unânime.