Jurisprudência STM 7000429-83.2022.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
27/06/2022
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 8) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO DO ART. 1.030, INCISOS I E V, DO CPC. ALEGADA OFENSA AOS INCISOS LIII, LIV E XLVI DO ART. 5º DA CF/1988. TEMAS 182 E 660 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão Monocrática do Presidente desta Corte castrense que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, e inciso V, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Tese 660, decidiu que a questão da ofensa ao devido processo legal depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. A tese firmada pela Suprema Corte, quando da análise do Tema 182 do Sistema de Repercussão Geral, considera que a questão da ofensa ao princípio da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, tem natureza infraconstitucional, e a ela também se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais,os Agravantes não lograram êxito em demonstrar violar os preceitos constitucionais trazidos à baila, evidenciando, por outro lado, a intenção de revolver questões já pacificadas pelo STF, referentes à aplicação de norma infraconstitucional, o que se sabe ser incabível em sede de Recurso Extraordinário. A hipótese dos autos se subsome aos precedentes citados (Temas 182 e 660), de modo a não justificar a reforma da Decisão Monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.