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Jurisprudência STM 7000429-54.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

28/06/2020

Data de Julgamento

10/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL PARA SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR PERÍODO CERTO. PANDEMIA DA COVID-19. JUÍZES FEDERAIS DA JMU PODERÃO DETERMINAR, POR DELEGAÇÃO, A VOLTA PROGRESSIVA DOS TRABALHOS. ATO NORMATIVO Nº 434/STM. RESOLUÇÃO Nº 322/CNJ. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA LIMINAR. UNANIMIDADE. Caberá aos Juízes Federais da JMU determinar o momento oportuno para a retomada gradual dos trabalhos presenciais, considerando a peculiaridade de cada município, atinente à Pandemia da COVID-19. Isso se deve em obediência ao Ato Normativo nº 434, de 31/7/2020, do Ministro-Presidente desta Corte Castrense, em consonância com a Resolução nº 322 do CNJ, que, além de tratar da retomada gradual dos trabalhos presenciais, delegou aos Juízes Federais da JMU que formulem Portarias para viabilizar o retorno gradativo das atividades, na modalidade presencial, quando possível, em suas respectivas Auditorias. Ordem concedida. Decisão por Unanimidade.


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