Jurisprudência STM 7000429-49.2023.7.00.0000 de 20 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/05/2023
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ART. 240 DO CPM. APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O comportamento externado por militar que furta aparelho celular, no interior de alojamento, por descuido do colega de caserna é altamente reprovável, pois, de um militar, exige-se retidão em suas atitudes pela responsabilidade que carrega por compor as fileiras das Forças Armadas. In casu, evidente a presença do animus furandi no agir perpetrado pelo réu, o qual, embora não tenha confessado a sua intenção de assenhorar-se da res, possuía a consciência de que o objeto pertencia a outrem. Apelação desprovida. Decisão por unanimidade.