Jurisprudência STM 7000428-69.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/06/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE "TETRAHIDROCANABINOL". TERMO DE APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O militar que porta, ainda que para o seu próprio consumo, maconha em área sujeita à Administração Militar pratica o delito previsto no art. 290 do CPM. 2. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, a qual, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas e à preservação dos Princípios da Hierarquia e da Disciplina Militares. 3. O desvalor da conduta perpetrada, com graves reflexos no ambiente castrense, impede a aplicação dos Princípios da Irrelevância Penal, da Insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material. 4. O porte de drogas, em área sob a Administração Militar, previsto no art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/06, em face dos princípios da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. 5. Conforme pacificado no âmbito da jurisprudência do STM e do STF, o termo de apreensão não perfaz essencial se, no conjunto probatório, houver outras provas elucidativas da conduta. 6. Independentemente do atual alcance da Lei n° 13.964/19, as diligências e os procedimentos, realizados antes da sua vigência, seguem o quanto estabelecido na Legislação Processual Penal Militar, conforme o art. 5° do CPPM. 7. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por maioria.