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Jurisprudência STM 7000428-64.2023.7.00.0000 de 26 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

24/05/2023

Data de Julgamento

14/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS. JULGADO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311, AMBOS DO CPM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NULIDADE DA DECISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA. MAGISTRADA EM GOZO DE FÉRIAS. SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A ação de Habeas Corpus é imprestável ao específico reexame de temas adstritos a processos precedentes. A espécie não deflagra nova instância recursal de julgamento. Nesses moldes, o preenchimento dos seus pressupostos tem suprema relevância, sendo incabível a sua impetração como sucedâneo de Apelação ou de Revisão Criminal. Isso desvirtuaria a sua finalidade precípua: fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder. 2. O Agravo Interno desafia, dentre outras possiblidades, o julgamento monocrático que nega seguimento a Habeas Corpus. Todavia, a pecha de abusiva, teratológica e flagrantemente ilegal, mediante argumentação contraditória, confusa, inverídica e impertinente, não macula a sentença condenatória prolatada em conformidade com o Ordenamento Jurídico Pátrio. 3. Os juízes federais e os seus substitutos são órgãos diversos da Justiça Militar da União. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria, a competência, sendo a mesma, será fixada pela distribuição. Se esta for realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo, prevenirá o juízo — art. 98, parágrafo único, do CPPM. 4. O Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto, podendo ser flexibilizado, dependendo do contexto fático em que se encontre, a fim de garantir maior agilidade à prestação jurisdicional. 5. O emprego massivo de recursos e de ações, flagrantemente incabíveis, em especial se forem a mera reiteração de anteriores, todas carentes de viabilidade jurídica, reforça o interesse de a sociedade, mediante o Poder Judiciário, executar a Sentença penal transitada em julgado. 6. Agravo Interno rejeitado. Manutenção da Decisão questionada. Decisão por unanimidade.


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