Jurisprudência STM 7000428-35.2021.7.00.0000 de 16 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
21/06/2021
Data de Julgamento
23/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ATO OBSCENO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. À luz de orientação jurisprudencial dominante, em que pese a sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, ser ato processual discricionário das partes e, por isso, não essencial ao pleno exercício da ampla defesa, eventual supressão indevida pelo juiz singular é passível de acarretar prejuízo à parte, uma vez que a ausência de realização da sessão de julgamento recomenda que, antes, o magistrado a quo proceda a intimação das partes a fim de manifestarem interesse ou não em complementarem oralmente suas alegações escritas, sob pena de nulidade do ato, caso o vício seja arguido no momento oportuno, em observância aos princípios pas de nullité sans grief, do contraditório e da ampla defesa. Embargos infringentes acolhidos. Decisão por maioria.