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Jurisprudência STM 7000428-30.2024.7.00.0000 de 07 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

26/06/2024

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PECULATO-FURTO. PEDIDO POR MINORANTE INOMINADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIGURA RECEPCIONADA PELA JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO POR MAIORIA. I – Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos contra Acórdão no qual foi mantida a condenação do Acusado pela prática do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), com divergência em relação à dosimetria da pena, uma vez que a corrente minoritária aplicou minorante inominada para trazer a pena final ao patamar de 2 anos de reclusão, o que possibilitaria a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). II – A figura da minorante inominada não detém previsão expressa no CPM que a autorize. Não obstante, o art. 66 do Código Penal traz redação autorizativa, a qual então é empregada por esta Corte para possibilitar a aplicação do citado instituto, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedentes. III – Ainda assim, a incidência da causa redutora da pena na terceira fase da dosimetria depende da presença de circunstâncias que indiquem a necessidade e a adequação para a concessão da referida minorante, o que revela seu caráter casuístico e dependente da análise da situação em concreto. Em especial, mostra-se mais adequada em casos de delitos em que a pena mínima é de 3 anos, a qual, por si só, impede a concessão de sursis, ocorrência desproporcional em determinadas hipóteses. Precedentes. IV – No fato examinado, a despeito de o Acusado ser réu primário, menor de 21 anos e conscrito (o que presumeria sua pouca experiência na Força), a quantidade e o elevado valor monetário dos bens subtraídos desautorizam a aplicabilidade da mencionada minorante, visto não ser caso em que a impossibilidade de concessão do sursis se mostra desproporcional. V – Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000428-30.2024.7.00.0000 de 07 de novembro de 2024