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Jurisprudência STM 7000427-84.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

26/06/2020

Data de Julgamento

27/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDUTA TÍPICA E CULPÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. I - Não obstante o princípio da correlação entre a Denúncia e a Sentença na legislação adjetiva castrense ser mais rígido, por força do seu art. 437, alínea "a", deve-se constatar o real prejuízo à defesa diante da imputação fática, isto é, se os dados narrados na Denúncia foram alterados na Decisão a quo. Em análise à Decisão, os fatos permaneceram os mesmos. Assim, a defesa teve a possibilidade de se manifestar quanto a todo acervo probatório e a dinâmica do crime. II - A previsibilidade de o agente não antecipar sua ação ao dano ou perigo, quando este se encontra razoavelmente dentro da esfera conjecturável, não afasta a culpabilidade. A simples previsão da possibilidade de um resultado gravoso é característica da culpa. III - O pedido subsidiário defensivo, por outro lado, merece provimento, pois a lesão corporal se operou a título culposo. IV - A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente e descuidada, causadora de uma lesão ou de perigo concreto a um bem jurídico protegido, aliado a falta do cuidado objetivo, o que configura no caso a imprudência. V - A imprudência se caracterizou diante da falta de cuidado, mediante uma ação precipitada, a fim de desrespeitar uma lição técnica assimilada cuja atuação operou sem precauções. O comportamento imprudente é de caráter comissivo, em que a culpa surge com a atitude positiva, ao contrário da negligência, geralmente de natureza omissiva. VI - A desclassificação jurídica é imperativa para o delito de lesão corporal prevista no art. 210 do CPM, cuja reprimenda mínima é de 2 meses de detenção. VII - Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000427-84.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021