Jurisprudência STM 7000427-79.2023.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/05/2023
Data de Julgamento
24/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ART. 310 DO CPM. PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. OPERAÇÃO CARRO PIPA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DA SENTENÇA. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Das argumentações defensivas, extrai-se que, além de indicar pretensos pontos omissos/obscuros/contraditórios/ambíguos no Acórdão embargado, pleiteou, para o caso de acolhimento, a modificação do julgado, com a consequente aplicação dos efeitos infringentes. Portanto, em que pese assistir razão ao Parquet, haja vista que o apontamento concreto de erro material, de contradição, de omissão ou de ambiguidade, em verdade, estão relacionados ao não conformismo do embargante com a manutenção da condenação e à majoração da pena por esta Corte - questão de mérito -, excepcionalmente, o recurso deve ser conhecido, ante a necessidade de apreciação das teses, especialmente questões relacionadas à ordem pública, a exemplo da nulidade por falta de intimação e da prescrição arguidas pela Defesa. Preliminar de não conhecimento rejeitada por unanimidade. 2 - Desde a edição da Lei nº 12.234/2010, vigente ao tempo do crime ora apurado nesses autos, extinguiu-se a possibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena em concreto com termo inicial anterior à data da denúncia. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 3 - Verificado o conformismo da Defesa com a condenação imposta na Sentença, pelo andamento processual da APM e estampado nas contrarrazões de Apelação da Defesa, mostra-se desarrazoado esperar que o colegiado julgador se debruce sobre questão contra a qual não houve oposição e que sequer fora aventada pelas Partes. Tal comportamento se assemelha ao que a jurisprudência define como nulidade de algibeira, segundo a qual a parte se mantém inerte, deixando para exercer pretenso direito somente em momento que melhor lhe convier, diferindo, no presente caso, porque, na verdade, a própria defesa se declarou satisfeita com a Sentença e, por isso, sequer recorreu da condenação que lhe pareceu razoável e de acordo com o que se provou nos autos. Portanto, imperiosa a observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se constata nulidade com a demonstração de prejuízo, o que não se vislumbrou nos presentes autos. Preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal da Sentença rejeitada por unanimidade. 4 - Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou ambiguidade no Acórdão quando todas as teses apresentadas no Recurso foram avaliadas pelo julgador, mostrando-se inadequada a rediscussão da matéria de mérito em sede de Embargos de Declaração. 5 - Consoante a inteligência do art. 437, “a”, do CPPM, bem como do Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência do STM, é adequada a emendatio libelli, com a consequente reclassificação da conduta, quando importar benefício ao Acusado. 6 - Importa em benefício ao Acusado a desclassificação operada, quando o crime pelo qual se condena possua pena abstratamente prevista inferior à imputada na Inicial. 7 - In casu, rechaça-se a tese de julgamento extra petita, na medida em que, em verdade, houve readequação da reprimenda imposta com a correção da dosimetria da pena fixada pelo juízo a quo, frente à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Acusado e a constatação da continuidade delitiva, que, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo, não foi valorada. Destarte, ainda assim, a manutenção da desclassificação operada pelo Juízo de piso, com a consequente majoração da pena, mostrou-se escorreita, uma vez que houve recurso da Acusação que insistiu na condenação pelo crime de corrupção passiva, previsto no art. 308 do CPM, o qual possui apenamento mais gravoso. Portanto, considerando que se tratou de apelação exclusiva do MPM, não haveria óbice à majoração da pena, que, ainda assim, se mostrou benéfica ao Embargante com a manutenção da desclassificação. 8 - Quanto à não realização da sessão de julgamento, o entendimento do STM segue a linha de que a sustentação oral não é ato essencial à Defesa e deve respeitar o princípio do pas de nullité sans grief. O tema restou suficientemente abordado no Acórdão, em preliminar de mérito, não havendo que falar em omissão. Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade.