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Jurisprudência STM 7000427-45.2024.7.00.0000 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

26/06/2024

Data de Julgamento

19/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. ART 251 DO CPM. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AÇÃO PENAL MILITAR (APM). JUIZ SUBSTITUTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Habeas Corpus é instrumento utilizado para assegurar o direito de locomoção contra eventuais arbitrariedades ou abuso de poder. A sua admissão, no contexto de garantia fundamental, segue parâmetros elásticos. Portanto, havendo razoável ameaça à liberdade, o feito deve adentar o mérito. Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM. Rejeição. Decisão unânime. 2. A tese de nulidade absoluta ou relativa deve estar acompanhada da demonstração de prejuízo concreto à parte suscitante do vício, nos termos do art. 499 do CPPM. 3. A declaração de suspeição do juiz da causa, em decorrência de fato superveniente, não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. 4. Inexiste nulidade quando o ato processual questionado não tiver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 5. Ordem denegada. Decisão unânime.


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