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Jurisprudência STM 7000427-21.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/05/2019

Data de Julgamento

10/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. No momento da prática delitiva, o Acusado ostentava a condição de Soldado do Exército. A posterior exclusão do serviço ativo não implica no deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. Precedentes desta Corte Castrense. No caso, a Sentença proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no inciso LIII do artigo 5º da Carta da República, pois o órgão jurisdicional competente para julgar a presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. Nos termos do inciso I do art. 500 do CPPM, a incompetência do juiz constitui causa de nulidade. O parágrafo único do art. 504 do código processual castrense, estabelece que a nulidade proveniente de incompetência do Juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Preliminar acolhida para anular a Sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja realizada a Sessão de Julgamento, observado o rito processual do CPPM, e outra Sentença seja proferida pelo órgão jurisdicional competente, o Conselho Permanente de Justiça. Decisão majoritária. Anulada a Sentença de piso, deixou de subsistir a causa interruptiva da prescrição, de forma que o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva volta a ser a data do recebimento da Denúncia. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, não se admite que a situação do jurisdicionado seja, por via reflexa, agravada em razão de seu próprio recurso, de maneira que a prescrição deve ser aferida levando em consideração a pena aplicada na Sentença anulada, sendo desarrazoada a utilização da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal para cálculo do prazo prescricional. Precedentes desta Corte castrense. Declarada a extinção da punibilidade do Acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts.123, inciso IV, 125, inciso VI, § 1º e § 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. Decisão unânime.


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