Jurisprudência STM 7000426-94.2023.7.00.0000 de 17 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
23/05/2023
Data de Julgamento
30/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 251, §3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES. VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Apesar de concordar com uma interpretação integrativa com vistas a estabelecer um lapso temporal máximo para o ajuizamento da Representação de Indignidade, nos termos do caput do art. 18 da Lei nº 5.836, de 1972, in specie não se operou a prescrição, haja vista o exíguo lapso de tempo entre o trânsito em julgado da Decisão condenatória (11/4/2023) e a autuação da Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato (23/5/2023). Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão por unanimidade. Consoante prevê o art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 115 do RISTM, o Oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, pelo qual será verificado se os preceitos morais e éticos decorrentes do crime praticado conduzem ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato. Nos delitos de estelionato, a lei penal militar visa proteger a inviolabilidade patrimonial, atacada pela prática de atos enganosos, e, quando praticado em desfavor das Forças Armadas, protege o próprio patrimônio sob a Administração Militar. Além de ser o crime de estelionato de excepcional gravidade, a conduta do representado, violadora da lealdade, da responsabilidade e da confiança perante a Administração Militar, sobretudo por se tratar de um Oficial Superior, afrontou o pundonor, o decoro e os princípios castrenses da ética, da moralidade e da probidade, conspurcando a imagem do Exército Brasileiro. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade.