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Jurisprudência STM 7000426-31.2022.7.00.0000 de 01 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/06/2022

Data de Julgamento

25/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. ACUSAÇÃO E DEFESA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DO SÍGILO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. APELO ACUSATÓRIO. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A decisão que quebrou o sigilo bancário não careceu de fundamentação, já que além de reproduzir as razões do pedido do Parquet das armas, discorreu sobre a razoabilidade do afastamento do sigilo. Não há de se falar em incongruência entre a exordial e a sentença condenatória, pois a comprovação de atos de ofício praticados em virtude das vantagens indevidas permutadas pelos agentes é objeto de avaliação da majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM, não comprometendo a incidência do crime de corrupção passiva conforme caput deste artigo. A falta de interesse de agir por eventual prescrição não se fez consistente, posto que os requerimentos da apelação da Acusação tinham a aptidão de ampliar a pena-base, o que em tese dilataria o prazo prescricional fixado na decisão de piso. No mérito, assiste razão em parte às pretensões recursais acusatórias em razão de que na continuidade delitiva a quantidade de vezes que o delito é praticado tem valoração na terceira fase da dosimetria pena, devido a isso, a exasperação aumento consiste no aumento em 2/3, nos moldes do art. 71 do CPB, uma vez que aconteceu mais de 7 (sete) infrações. Quanto ao apelo defensivo, não mereceu acolhida, a materialidade e autoria constantes pela prova testemunhal, pericial e, principalmente, pelos autos do Pedido de Quebra de Sigilo bancário, o qual ilustrou que os acusados permutaram vantagens indevidas. Prescrição reconhecida de ofício, já que os fatos aconteceram entre 25/8/2009 e 30/11/2009, no total de 7 (sete) vezes, anterior à vigência da Lei de nº 12.234/10. Ocorreu a prescrição retroativa da pena in concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000426-31.2022.7.00.0000 de 01 de junho de 2023