Jurisprudência STM 7000425-75.2024.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
25/06/2024
Data de Julgamento
17/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. CONDENAÇÃO. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE ARMA NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 303, § 2º, DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FORMA TENTADA. ART. 30, INCISO II, CPM. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE FURTO. ART. 240, §§ 4º E 5º, CPM. NÃO ACOLHIMENTO. PENA. DOSIMETRIA. REVISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Embargos Infringentes opostos pela defesa em face do Acórdão confirmatório da Sentença que condenou ex-Soldado da Aeronáutica pela prática de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), em razão da subtração de arma de serviço de seu colega de farda. A materialidade e a autoria delituosa restaram amplamente comprovadas pelas fartas provas produzidas nas fases pré-processual e instrutória. À luz do princípio do livre convencimento, a condenação, baseada em múltiplas provas indiciárias, todas harmônicas e convergentes entre si, está em consonância com o art. 383 do CPPM. No caso concreto, a extensa prova testemunhal colhida na fase judicial confirma fielmente a sequência dos fatos narrados na peça acusatória, com o necessário grau de certeza para embasar o decreto condenatório, de modo que não se vislumbra ofensa ao princípio da presunção de inocência. No momento em que o réu subtraiu a arma de serviço de seu colega de farda, houve nítida inversão da posse do objeto de propriedade da Administração Militar. Conforme a teoria da amotio ou da apprehensio, adotada por esta Justiça Militar e pelos Tribunais Superiores, o crime se consuma quando a posse da res passa para o agente, independentemente da duração temporal. Nos termos do art. 30, inciso II, do CPM, a tentativa ocorre quando, "iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Na espécie, todo o iter criminis foi percorrido, com a subtração do bem decorrente da inversão da posse. Para a configuração do delito de peculato-furto não basta a constatação da subtração da res, sendo essencial que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime, como se verifica no presente caso, em que, além de ser militar da Força Aérea, também tirava serviço de guarda juntamente com o companheiro detentor da arma subtraída. Não obstante as alegações da combativa defesa, o apenamento foi justo, necessário e adequado, em observância ao sistema trifásico de aplicação das sanções penais e aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.