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Jurisprudência STM 7000425-46.2022.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/06/2022

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. TERMO DE APREENSÃO E LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. PRESENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. I - A autoria e a materialidade delituosas estão delineadas nos autos pela presença do Termo de Apreensão e do Laudo de Perícia Criminal, bem como pelos depoimentos dos militares responsáveis pela apreensão da droga. II – Não se reconhece a aplicação do Princípio da Insignificância em razão de a quantidade ínfima de substância entorpecente não ser capaz de ameaçar a Saúde Pública. III - A Lei nº 11.343/2006 é inaplicável à Justiça Militar da União, mantendo-se a vigência do Código Penal Militar, dada a sua natureza específica. IV - Afasta-se aplicabilidade das Convenções de Nova Iorque e de Viena, superando a questão da não recepção do art. 290 do CPM, tendo em vista que não podem ser invocadas para confrontar ou atacar a constitucionalidade do supracitado artigo, considerando-se que a especialidade dos valores tutelados pela referida norma penal a torna o único dispositivo legal para tratar da repressão ao uso e posse de entorpecentes no âmbito da Justiça Militar da União. Apelo não provido. Decisão unânime.


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