Jurisprudência STM 7000424-95.2021.7.00.0000 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/06/2021
Data de Julgamento
28/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.
Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MINORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. ART. 240, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando que as disposições contidas nos arts. 292 e 412, ambos do CPPM, são plenamente compatíveis com a Constituição Federal de 1988, restando evidente que a tese autorizadora da suspensão do feito e da prescrição, ante a citação ficta do réu, não encontra respaldo na legislação castrense, tampouco na jurisprudência deste Tribunal. Decisão por maioria. II - Comete crime de furto qualificado, art. 240 §§ 5º e 6º, inciso II, do CPM, sujeito ativo que, mediante escalada, ingressa em local onde havia uma torre de transmissão de dados em funcionamento, correlacionada às atividades de controle do espaço aéreo realizado pela FAB, e é surpreendido tentando pular o muro após subtrair cabos que estavam ligados à rede e pendurados à torre por uma das extremidades. III A autoria e a materialidade são incontestes, máxime por força do flagrante realizado, ainda dentro da área murada que cercava os objetos da subtração, ocasião em que o apelante foi interceptado com os cabos de transmissão nos ombros. IV Não obstante, incorre na figura penal do furto qualificado, na forma tentada, o agente que, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio e mediante escalada, tenta subtrair bem pertencente à fazenda pública, cujo êxito no desiderato de subtração não se consumou, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. V Sem que a res tenha saído da esfera de vigilância da Administração Militar e, por conseguinte, ingressado no patrimônio do sujeito ativo do furto, não há que se falar em crime consumado, frente à pronta atuação da Administração Militar. O não esgotamento de todas as etapas do iter criminis, notadamente a não retirada do bem da esfera de disposição e vigilância do ofendido, impõe o reconhecimento do furto, na modalidade tentada. VI -Apelo defensivo provido em parte. Decisão Unânime.