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Jurisprudência STM 7000424-90.2024.7.00.0000 de 03 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/06/2024

Data de Julgamento

13/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ALEGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. MAIORIA. O Código de Processo Penal Militar, no art. 530, legitima o próprio réu à interposição do recurso de apelação por petição ou termos nos autos. No caso, não se reconhece a intempestividade do presente recurso de apelação, alegada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, pois o acusado, intimado pessoalmente da sentença condenatória, manifestou o interesse de apelar da decisão, manifestação essa recebida pelo Juízo a quo como o próprio recurso, em observância ao princípio da ampla defesa. Por via de consequência, se o réu manifestou, pessoalmente, o desejo de recorrer da sentença condenatória, deve ser apenas suprida a sua falta de capacidade postulatória, com a apresentação de razões por defesa técnica. Rejeitada a preliminar de intempestividade por decisão unânime. Não deve ser conhecido pedido de benefício da gratuidade no âmbito da Justiça Militar da União, tendo em vista o contido no art. 712 do CPPM. Decisão unânime. Incabível falar em afastamento da continuidade delitiva. O Juízo de origem reconheceu esse instituto levando em conta ter o acusado apresentado dois atestados médicos falsos no intervalo de dois meses. Tal decisão se revelou bastante favorável em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite o reconhecimento do crime continuado somente entre infrações praticadas no intervalo não superior a trinta dias. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000424-90.2024.7.00.0000 de 03 de abril de 2025