Jurisprudência STM 7000424-66.2019.7.00.0000 de 13 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/04/2019
Data de Julgamento
29/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTO FALSO ENCAMINHADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSAS DECLARAÇÕES DE FORNECEDOR. AUTORIA DELITIVA INDUVIDOSA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso, previsto no art. 315 do Código Penal Militar, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, envolvendo uma situação juridicamente relevante. Embora o Exame Grafotécnico realizado na Proposta encaminhada pela empresa objetivando a sua habilitação no certame licitatório tenha comprovado o falso, o Órgão ministerial não se desincumbiu de demonstrar, indene de dúvidas, que teria sido a Ré quem efetivamente entregou a Proposta ao Pregoeiro, tampouco que teria sido a Acusada quem elaborou o documento falso, não sendo possível atribuir a prática de uso de documento falso pelo simples fato de a Acusada ser a proprietária de empresa habilitada. Quanto à apresentação das declarações falsas em nome das concessionárias, neste caso a conduta delituosa restou inequivocamente comprovada, pois a Acusada tinha pleno conhecimento da adulteração das "declarações de fornecedores" apresentadas, tendo, inclusive, declinado os descontos supostamente oferecidos pelas concessionárias por ocasião da remessa da "Proposta de Preço". Embora o tipo descrito no art. 315 do CPM exija o exame pericial, a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios firmou entendimento no sentido de que este não é o único meio apto a demonstrar a falsidade do documento, podendo a prova pericial ser suprida por qualquer outro meio idôneo. Não se verifica o crime impossível pela ineficácia absoluta do meio empregado se a constatação da falsidade documental não foi perceptível de pronto, sendo necessárias diligências ulteriores no sentido de identificar se as informações ali contidas correspondiam à verdade. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.