Jurisprudência STM 7000422-57.2023.7.00.0000 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/05/2023
Data de Julgamento
14/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. OPORTUNIDADE DE REAFIRMAR A HIGIDEZ DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPOSTAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO EVIDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. À luz do Direito Penal Militar, sendo identificada a fluência do suficiente lapso temporal, em observância aos ditames legais (arts. 125, 129 e 133, todos do CPM), a prescrição da pretensão punitiva estatal restará configurada. Assim, fruto da natureza pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da referida causa extintiva da punibilidade. Preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, acolhida. Decisão unânime. 2. O escopo dos Embargos Declaratórios, ancorado em Lei (art. 542 do CPPM), está jungido, tão somente, aos pontos porventura contaminados por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3. A rediscussão de temas interpostos mediante o recurso antecedente, os quais foram exauridos por ocasião do julgamento do mérito do acordão vergastado, enseja o não conhecimento dos Embargos Declaratórios. Todavia, para se evitar a improducente interposição de eventual agravo, o feito pode ser pautado para a análise concentrada do Plenário, conforme a economia e a celeridade processuais. 4. Os Embargos de Declaração têm caráter eminentemente de Recurso integrativo, para alterar, modificar ou complementar o teor decisório. Nessa perspectiva, destina-se a expurgar da Decisão impugnada alguma eventual imperfeição/defeito, o qual poderia afetar a compreensão de seu conteúdo. Ressalvadas as situações teoricamente excepcionais, vislumbra-se como anômala a possibilidade de conferir efeitos modificativos a essa espécie recursal. 5. Os Declaratórios manejados fora do seu espectro legal, apartados da objetividade jurídica de saneamento de “vícios”, estão fadados ao insucesso. Nessa órbita, incluem-se os Recursos que visam, em essência, calcados em meras conjecturas, à rediscussão de matéria que foi exaustivamente tratada na decisão atacada. 6. Inexistência de omissão e de obscuridade. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.