Jurisprudência STM 7000421-72.2023.7.00.0000 de 06 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/05/2023
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPM). RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DO RESSARCIMENTO SIGNIFICATIVO DO DANO. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 240 DO CPM. NÃO CABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 44 E §§ DO CÓDIGO PENAL COMUM, APLICÁVEL POR ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, INCISO III, E DO ART. 5º, CAPUT E INCISOS XLVI, “D”, XLVII, “E”, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram fartamente comprovadas, em face da confissão do acusado, dos depoimentos das testemunhas, do ofendido e do conjunto probatório constante dos autos. 2. Na seara castrense não há respaldo para a aplicação do princípio da insignificância, pois o que se busca na caserna é a preservação dos valores da hierarquia e da disciplina, pilares básicos das Instituições Militares. Assim, ante a gravidade da conduta do Apelante, com claros e incontestes reflexos negativos para a Disciplina e Hierarquia militares, é inadmissível a incidência do mencionado princípio. 3. Tanto a doutrina pátria quanto a jurisprudência têm o entendimento consolidado de que se consuma o furto quando o agente extrai o objeto do crime da esfera de posse/disponibilidade/vigilância da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, adotando-se a teoria da inversão da posse. 4. A conduta do Apelante não pode ser considerada transgressão disciplinar, a uma, por ser indubitavelmente uma ação capitulada como crime e, a duas, porque, caso fosse considerada transgressão na primeira instância, ensejaria a sua absolvição e a remessa dos autos à autoridade administrativa militar, a quem caberia decidir sobre a eventual sanção administrativa/disciplinar, o que, no presente caso, seria, inclusive, um ato inócuo, pelo licenciamento do Apelante das fileiras militares. 5. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena referente à restituição da coisa antes de instaurada a ação penal, prevista no § 2º do art. 240 do CPM, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o dinheiro não foi devolvido espontaneamente, somente após a falta da quantia detectada pela vítima e o acionamento do efetivo militar foi possível localizar parte do montante, além do que sequer foi encontrada ou restituída a quantia de R$ 100,00 (cem reais).. 6. É incabível, no caso de manutenção da condenação, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito, por total ausência de previsão na Legislação Penal Militar de aplicação de penas alternativas contidas no Código Penal comum no âmbito desta Justiça especializada. 7. Quanto ao prequestionamento solicitado pela defesa, “art. 1º, III, e art. 5º, caput, e incisos XLVI, “d”, XLVII, “e”, LIV e LV da Constituição Federal”, não se verificou qualquer violação aos mandamentos Constitucionais citados, estando o processo imaculado e pautado pelos princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 8. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.