Jurisprudência STM 7000421-43.2021.7.00.0000 de 02 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/06/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Quando o superior pratica a violência contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. O tipo penal, disposto no art. 175 do CPM, visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e a integridade física do Ofendido. Não prospera a alegação defensiva de que a violência constatada nos autos não se revestiu de gravidade suficiente a ensejar a atuação do Direito Penal Militar. Não há graduação da violência praticada para a consumação do tipo, bastando que o corpo do ofendido tenha sido tocado, de forma dolosa, pelo superior. Além disso, foram proferidas expressões de cunho intimidatório pelo embargante, no sentido de ostentarem sua condição de mais antigo e com o intuito de constranger a vítima. Não há como acolher o princípio da insignificância ao caso em tela, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo ora embargante, em desrespeitar publicamente seu subordinado na presença de outros militares, além dos reflexos negativos para a disciplina e para a hierarquia. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.