Jurisprudência STM 7000420-53.2024.7.00.0000 de 07 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/06/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. FASE INQUISITORIAL. CONFISSÃO. VALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. É válida a confissão prestada em sede de Inquérito Policial Militar pelo acusado, ainda que não confirmada em juízo, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, o Acusado, acompanhado de seu advogado, não só confessou a conduta, como forneceu minúcias sobre o procedimento por ele utilizado para forjar o documento apresentado à Administração Castrense. Não se pode reconhecer em benefício do Acusado a configuração de crime impossível, quando a constatação da falsidade documental depender de dados e conhecimentos não disponíveis ao homem médio. A fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União carece de previsão regimental que a autorize, sendo indevida. Apelo provido. Decisão por maioria.