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Jurisprudência STM 7000419-73.2021.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/06/2021

Data de Julgamento

18/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM) E PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CPM). INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. COAUTORIA. OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO E CIVIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PLENO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FASE PROCESSUAL ANTERIOR. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSIÇÃO DO “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”. PLEITO EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUAESTIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ILÍCITA EM TROCA DE ATO FUNCIONAL CONTRÁRIO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO ACERVO DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS BANCÁRIOS) E RELATOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Em sede de Apelação, não há terreno fértil para arguir questão obstativa de mérito alusiva à inépcia da denúncia, conforme assentado em precedentes desta Corte, mormente quando se observa: pleno atendimento aos requisitos intrínsecos dos arts. 77 e 78 do CPPM, falta de insurgência em fase processual anterior e ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, haja vista o advento da preclusão. Decisão unânime. Infrutífera a preliminar de nulidade, desde a fase de alegações escritas, por alegada falta de proposição ministerial do “acordo de não persecução penal”, uma vez que o pleito defensivo já fora objeto de apreciação, contudo, sem êxito, inclusive com formação da coisa julgada acerca da quaestio. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. No mérito, comete delito de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, o civil que entabula acertos financeiros escusos com militar lotado no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) e lhe repassa vantagem pecuniária indevida, com a finalidade de, em contrapartida, praticar atos funcionais frontalmente contrários aos princípios basilares da probidade administrativa, materializados na condução arbitrária de trâmites burocráticos de processos administrativos (PA) defendidos pelo escritório de advocacia dos civis corruptores, que se beneficiavam com desfechos mais brandos, tais como arquivamento ou advertências, ao passo que outras causas recebiam como tratamento multa e cassação do registro (CR). Noutro lado do conluio, incorre nas penas cominadas ao crime de “corrupção passiva”, capitulado no art. 308 do CPM, um Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, à época, Chefe da Assessoria Jurídica da 1ª RM, e um Tenente Temporário, encarregado da Carteira da SFPC junto à citada Assessoria, que passaram a receber de advogados vultosas quantias em dinheiro, para promover ingerências ímprobas na condução dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração lavrados no âmbito da SFPC, de modo a abrandar o rigor da lei e, assim, afugentar a aplicação de multa e, em último caso, a cassação do registro, num verdadeiro cenário de “tráfico da coisa pública”. Apelo ministerial provido, para cassar a sentença absolutória guerreada e condenar os apelados como incursos nos delitos militares de corrupção ativa e passiva, em continuidade delitiva. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000419-73.2021.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022