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Jurisprudência STM 7000419-10.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

25/06/2020

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. MISSÃO INTERNACIONAL. O Código Penal Militar, em seu art. 9º, inc. II, alínea "c", trata, entre outros, dos crimes praticados por militar em comissão de natureza militar, ainda que cometidos fora do lugar sujeito à Administração Militar, contra civis. Indiciado que fazia parte de uma comissão de natureza militar e estava na cidade de Beirute como um representante, em sentido amplo, de uma missão de paz da Organização das Nações Unidas. Suposto furto praticado contra civis em restaurante onde o Indiciado se encontrava, durante sua folga, juntamente com outros colegas integrante da missão de paz. À luz dos preceitos fundamentais que sustentam a legislação penal militar, encontram-se os bens jurídicos de titularidade das Forças Armadas, enquanto ingredientes indispensáveis para a caracterização de um delito como militar. Os delitos militares impróprios, como sói ser o delito de furto, se diferenciam dos delitos comuns, previstos no Código Penal comum, por força dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais previstos no Código Penal Militar, ainda que estes possuam equivalente ou igual definição naquele diploma legal. A conduta praticada, em tese, pelo Indiciado, tem o condão de repercutir negativamente não só no ânimo de seus pares, como também na própria rotina da relevante missão marítima empreendida na ocasião. Hipótese em que o apontado delito, sem sombra de dúvidas, afronta a ordem e a disciplina militares, pilares essenciais ao bom funcionamento de suas instituições e de todas as engrenagens que as movem. Desprovimento do Recurso. Maioria.


Jurisprudência STM 7000419-10.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2020