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Jurisprudência STM 7000419-05.2023.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

22/05/2023

Data de Julgamento

23/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGRAS PROCESSUAIS DE IDENTIFICAÇÃO DE OBJETO CUMPRIDAS. DISTINÇÃO EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO OSCILANTE. PESO PROBATÓRIO DE PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME VELADAMENTE COMETIDO. RECURSO REJEITADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I – Julgados da Suprema Corte preconizam pela possibilidade de identificação por fotografia como meio de prova no processo penal. II – O reconhecimento fotográfico, na fase inquisitiva, foi feito com base no regramento legal (art. 226 e seguintes do CPP), mediante a descrição das características físicas do agente infrator da norma, do apontamento inequívoco em sistema de identificação policial e da elaboração do “Auto de Reconhecimento de Objeto”, o qual preservou todos os aspectos formais exigidos na lei. III – Na instrução processual em Juízo, o Ofendido confirmou ter reconhecido o Acusado na Delegacia de Polícia, por meio fotográfico, inclusive, ratificou a veracidade de sua assinatura no “Auto de Reconhecimento de Objeto” bem como afirmou ao Magistrado, com certeza, tratar-se do Embargante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV – Assim, não se deve empregar o preconizado pelo STJ no Habeas Corpus 598886/SC de relatoria do ilustre Ministro Dr. Rogério Schietti Cruz, uma vez que as formalidades legais foram preservadas no reconhecimento. Portanto, há verdadeira distinção ou distinguish entre o Decisum e o caso concreto. V – Deve-se observar o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, na medida em que existem provas produzidas em contraditório judicial. VI – Inexistência de depoimentos oscilantes. Em crimes com a ausência de testemunhas e praticados de forma velada, a fim de ocultar a autoria, a palavra da vítima possui relevante peso probatório. Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. VII – Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Acórdão condenatório mantido.


Jurisprudência STM 7000419-05.2023.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2024