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Jurisprudência STM 7000418-88.2021.7.00.0000 de 10 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/06/2021

Data de Julgamento

09/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. FURTO. CRIME CONTINUADO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA SUPERIOR A UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 240 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CARACTERIZADA. PENA EM CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Militar que adentra alojamento de superiores hierárquicos e, com mais de uma ação, subtrai bens, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, incorre no crime de furto em continuidade delitiva, à luz do art. 240, caput, do CPM c/c o art. 71 do CP comum. 2. A reforma da sentença a quo é a medida imposta, quando a ação do réu não estiver sob o manto de nenhuma excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade e, ao contrário, a conduta for materialmente e formalmente típica, antijurídica e culpável. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância não se observa apenas o valor dos objetos subtraídos, mas, cumulativamente, os demais requisitos objetivos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O CPM considera bem de pequeno valor aquele que não supere 1/10 (um décimo) do salário mínimo, a teor do § 1º do art. 240 do referido Diploma Legal, devendo-se levar em consideração a soma total do que fora furtado. 5. Não se aplica a minorante consubstanciada no § 2º do art. 240 do CPM quando a devolução não for voluntária e quando não houver restituição integral da coisa. 6. Por fim, na reforma de sentença absolutória pelo Juízo ad quem, ao aplicar a pena e ao observar que entre o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data do recebimento da exordial, decorrer lapso temporal superior ao regulado pelo art. 125 do CPM, observando-se a redução etária, em casos de menor de 21 (vinte um anos) ou maior de 70 (setenta) anos, mesmo se não alegada, à luz do art. 133 do mesmo Codex, deverá, ex officio, ser declarada extinta a punibilidade em seguida, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000418-88.2021.7.00.0000 de 10 de marco de 2023