Jurisprudência STM 7000418-83.2024.7.00.0000 de 15 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/06/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,ART. 223, CPM - AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,ART. 177, CPM - RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 163, 223 E 177 DO CPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AMEAÇA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESES INSUFICIENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DISPOSTAS NOS INCISOS II E III, ALÍNEA “C”, DO ART. 72 DO CPM. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. BENEFÍCIO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O conjunto probatório, sobretudo os harmônicos e uníssonos depoimentos prestados em Juízo, é indubitável em comprovar a autoria e a materialidade dos crimes perpetrados. A aplicação da legítima defesa nesse contexto não encontra nenhum suporte nas provas acostadas nos autos, tampouco encontra amparo legal no nosso ordenamento jurídico. Reconhecer eventual legítima defesa seria o mesmo que beneficiar o apelante por sua própria torpeza, ofendendo o Princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. A determinação prevista no art. 296 do CPPM, que define que o ônus da prova recai a quem alegar o fato perante o Juízo, também se aplica ao réu, o qual, no caso sub examine, não apresentou comprovações que afastassem os argumentos da acusação. Rejeita-se a aplicação do princípio da proporcionalidade e a alegação de injustiça na condenação, uma vez que as provas colhidas durante o curso processual evidenciaram a culpa do réu e a necessidade de uma reprimenda penal condizente com conduta do acusado. A aplicação da pena pelo Juízo a quo, já fixada no mínimo legal, afasta o pedido de reconhecimento das atenuantes capituladas no art. 72, incisos II e III, alínea “c”, do CPM, por expressa vedação legal prevista no parágrafo único do art. 77 do CPM. Embora a pena tenha sido aplicada abaixo de 2 anos de reclusão, torna-se contra legem a concessão do sursis nesse caso, tendo em vista que o acusado possui condenação criminal anterior, já em fase de execução. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso apelativo. Decisão por unanimidade.