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Jurisprudência STM 7000418-59.2019.7.00.0000 de 23 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/04/2019

Data de Julgamento

15/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO "A QUO". PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. REPRESSÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENGANAR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífico quanto à competência da JMU para processar e para julgar os crimes militares praticados por civil. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada um ato de menor potencial ofensivo. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O tipo penal do art. 172 do CPM, por envolver interesse estritamente público, não guarda relação válida com a ufania dos militares. Como ultima ratio do Estado, o móvel patriótico das Forças Armadas guia-se pela defesa, a qualquer custo, da soberania e da sociedade brasileiras. 4. A previsão da referida norma tem importante alcance, objetivando que o militar e o civil prontamente identifiquem-se, facilitando a coordenação e o respeito mútuos, em especial para o sucesso das operações castrenses, as quais importam a todos. 5. A farda expressa os postos e as graduações ostentadas pelos integrantes das Forças Armadas, com reflexos diretos no exercício da Hierarquia e da Disciplina. Por isso, não se admite que qualquer civil ou militar seja induzido ao erro de respeitar, ou mesmo de facilitar, atos supostamente públicos de alguém que, falsamente, camufla-se sob o uso indevido de uniforme. 6. A farda deve ser utilizada para atender interesses públicos indisponíveis, jamais podendo ser vilipendiada mediante o seu uso indevido, arrastando o seu admirável valor para o atendimento de conveniências privadas. O uso devido do uniforme é dever e é direito do militar. 7. A subsunção do fato à norma independe da completa e da satisfatória apresentação individual do agente. 8. O crime de uso indevido de uniforme é classificado, quanto ao resultado, como de mera conduta. Exige apenas o resultado jurídico, pouco importando, senão apenas para a mensuração da pena, a existência de qualquer evento naturalístico adicional. 9. Diante de indícios da prática de outro crime e havendo dúvidas quanto ao procedimento adotado no tocante ao indispensável recolhimento de identidades de militares licenciados, material controlado pelo Exército, devem ser extraídas peças para que o MPM possa avaliar a necessidade de novas investigações. 10. Apelo não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000418-59.2019.7.00.0000 de 23 de outubro de 2019