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Jurisprudência STM 7000418-20.2023.7.00.0000 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/05/2023

Data de Julgamento

18/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM E DPU. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES OMISSIVA E COMISSIVA. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. RECADASTRAMENTO FRAUDULENTO DE EX-PENSIONISTA FALECIDA. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 69 DO CPM. MAIOR EXTENSÃO DO DANO. INTENSIDADE DO DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. VEDAÇÃO. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Demonstraram os autos que o Acusado deixou de comunicar à Administração Militar o óbito de beneficiária de pensão militar. Após o bloqueio, compareceu à OM e realizou o recadastramento para fins de continuidade do recebimento dos valores de pensão, valendo-se de certidão de traslado de procuração emitida meses após o falecimento. 2. Comprovou a instrução que, com a não comunicação do óbito, a Administração Militar continuou a efetuar pagamentos atinentes à pensão militar, de fevereiro a julho de 2019, valores que foram utilizados pelo Acusado. Ademais, a fraude perpetrada quando do recadastramento, com uso de instrumento procuratório fraudulento, induziu a Administração Militar ao erro, resultando o desbloqueio indevido de pagamento. 3. Amoldam-se ao tipo penal do art. 251 do CPM condutas que violem o patrimônio sob a Administração Militar, mediante a utilização de artifício ou ardil capazes de ludibriar. 4. É de compreensão simples ao homem médio que o recadastramento de pensionista é a renovação do cadastro ligado à pessoa originariamente constante do registro para recebimento de pensão. Portanto, ante o falecimento do beneficiário, torna-se indevida a continuidade dos pagamentos. 5. O STM, há tempos, tem avaliado casos semelhantes de estelionato previdenciário com aplicação da pena-base no mínimo legal quando se trata do mero silêncio malicioso, consistente na omissão em comunicar a ocorrência do óbito com o intuito de manter a Administração Militar em erro, a fim de receber os valores de pensão militar depositados indevidamente. Contudo, no presente caso, houve um juízo de reprovabilidade um tanto superior na conduta, sopesado quando da fixação da pena-base, na forma do art. 69 do CPM, com a consideração negativa da intensidade do dolo, consistente na clara intenção em continuar, de forma indevida, a receber os valores depositados pela Administração Militar, induzida ao erro. 6. Face ao considerável prejuízo suportado pela Administração Militar com a conduta, e tendo em vista a clara intenção do agente delitivo em continuar, de forma indevida, a receber os valores depositados pela Administração Militar, devem as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, atinente à elevada extensão do dano e à intensidade do dolo serem consideradas na primeira fase da dosimetria. 7. Embora não haja um critério puramente matemático para a realização da dosimetria da pena, na qual ao julgador é conferido o poder de, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, a fim de atender às singularidades do caso concreto, a jurisprudência tem admitido para aumento da pena-base a adoção da fração correspondente a 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. 8. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 251 do CPM somente deve ser aplicada quando o agente ostenta a condição de militar, haja vista que a ofensa à Administração Militar só se adequa à elementar do delito quando o réu é civil. 9. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o tipo penal previsto no art. 251 do CPM, na modalidade estelionato previdenciário ligado ao próprio beneficiário, é classificado como um crime permanente e, por isso, incompatível com a figura da continuidade delitiva. É considerado crime único, cuja conduta se protrai no tempo ante a sua renovação periódica, ao passo que, no crime continuado, há a constatação de várias condutas que, separadamente, constituem crimes autônomos e são condensadas por uma ficção jurídica, nos parâmetros do art. 71 do CP. 10. Recurso defensivo provido parcialmente para afastar a continuidade delitiva reconhecida na Sentença. Decisão unânime. 11. Recurso Ministerial provido parcialmente para, reconhecendo a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, majorar a pena imposta. Decisão majoritária. 12. Face ao quantum da reprimenda estabelecida superar o limite de 2 (dois) anos previsto no arts. 84 do CPM, ao Acusado é negado o direito da suspensão condicional da pena. 13. Apelos conhecidos. Provimento parcial ao apelo defensivo. Decisão unânime. Provimento parcial do apelo ministerial. Decisão por maioria.


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