Jurisprudência STM 7000417-69.2022.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
22/06/2022
Data de Julgamento
26/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 303, § 2º, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. PECULATO-FURTO. FORMA TENTADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A Denúncia preenche todos os requisitos descritos no art. 77 do CPPM, havendo justa causa para a persecutio criminis in judicio. II. No caso, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do cometimento, em tese, do crime de peculato-furto na forma tentada, de competência da Justiça Militar da União, inexistindo quaisquer causas de extinção da punibilidade. III. A instrução criminal será o meio hábil ao exame das provas, para que o Conselho de Justiça forme sua convicção a respeito do crime imputado, em todas as suas peculiaridades. IV. Impõe-se a reforma do Decisum atacado e o recebimento da Denúncia, para que, no mérito, o Conselho Julgador exerça a plenitude de valoração do fato à luz do tipo penal descrito no CPM e do bem jurídico tutelado pena norma, consoante a jurisprudência reinante nesta egrégia Corte Castrense V. Desconstituição do Decisum recorrido e consequente recebimento da Denúncia, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. V. Recurso Ministerial provido. Decisão por maioria.