Jurisprudência STM 7000417-06.2021.7.00.0000 de 18 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/06/2021
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ARMAMENTO DE GUERRA. USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE FRAUDE E EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE IMPROPRIEDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA FUNDAMENTADAS EM VOTO DIVERGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. REJEIÇÃOSÃO POR MAIORIA. 1. O acréscimo de 1/6 em relação à pena mínima não se confunde com o modus operandi da fraude contida no tipo penal. A fraude restou perpetrada pelos dois condenados, e, assim, foi considerada pelo juízo de piso para a definição da prática do crime. Entretanto, dentro das circunstâncias judiciais contidas do art. 69 do CPM, verificou-se que coube ao Embargante a maior intensidade do dolo, sendo o verdadeiro cabeça executor de quase todos os meios empregados para o êxito da empreitada criminosa. A invasão de uma Organização Militar, vulnerabilizando a segurança orgânica do Quartel, ao tempo da passagem de serviço da guarda e em lugar de segurança restrita, são circunstâncias graves que servem de suporte para a fixação da pena-base em patamar mais elevado, explicitado pela sentença em 1/6, sem que tal medida importe em bis in idem. 2. O acréscimo de 1/6 em relação à pena mínima, em razão do armamento furtado ser utilizado pelo crime organizado para a prática de outros delitos, não se constitui de mera ilação. É fato público e notório que delinquentes de alta periculosidade fazem uso rotineiro, em todo o Brasil, de Fuzis, armamento de Guerra, de uso restrito das Forças Armadas para perpetrarem ações criminosas, com grave prejuízo à paz social. Crimes dessa natureza devem merecer a atenção especial do Poder Judiciário, pois a subtração de um Fuzil M-16A2, calibre 5,56mm, de altíssima letalidade, de dentro de um Quartel, da forma como ocorreu, é fato gravíssimo. A letalidade e o poder de fogo desse tipo de armamento o tornam objeto de desejo do Crime Organizado, não sendo nenhuma ilação o evidente descaminho do Quartel para a mão de criminosos que, não raramente, se valem desse poder de fogo contra os próprios integrantes das Forças de Segurança do Estado. 3. Mostra-se, no caso concreto, adequada, razoável e proporcional a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão fixada pelo juízo de piso e confirmada pelo Acórdão recorrido, cujo quantum atende a finalidade de prevenção especial e geral da pena. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.