Jurisprudência STM 7000416-84.2022.7.00.0000 de 05 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/06/2022
Data de Julgamento
15/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JMU. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Para que o recurso de Embargos de Declaração seja conhecido, faz-se, tão somente, a análise se o Embargante apontou os tópicos do Acórdão que, a seu viso, estariam ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos. Preliminar de não conhecimento da PGJM rejeitada. Decisão por unanimidade. Esta Superior Corte Castrense possui o entendimento consolidado de que os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos se visam apenas rediscutir teses defensivas. E o que dizer, se procuram tão somente repristinar teses que já foram exaustivamente analisadas nas fases processuais anteriores. Embora o provimento judicial efetivo e adequado prescinda da análise de todos os pontos abordados pelas partes, mas tão somente àqueles necessários ao deslinde do litígio, temos que todos os fundamentos levantados no Recurso Aclaratório foram tratados. O posicionamento minoritário de Ministro desta Corte em ação para Representação de Indignidade para com o Oficialato não conduz à invalidade da condenação anterior por prática de crime militar. No dia 19/8/2022, após debates pelo Plenário desta Corte Castrense, foi publicada no Diário de Justiça eletrônico a aprovação da proposta de enunciado de Súmula no seguinte sentido:O art. 28-A do Código de processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União. A respeito do prequestionamento, não se faz válido confundir a garantia constitucional de acesso à justiça, constante do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, com inconformismo salutar de um édito condenatório desfavorável ao jurisdicionado, somando-se ao fato de que a simples indicação de dispositivo constitucional, de forma genérica, não induz, de per si, à sua admissão. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.