Jurisprudência STM 7000416-50.2023.7.00.0000 de 31 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/05/2023
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINARES. REJEIÇÕES. POSSE DE ENTORPECENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. EVIDENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DA NORMA PENAL DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11. 343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM AS CONVENÇÕES DE VIENA E NOVA IORQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar arguida pela Defensoria Pública da União de suposta violação ao devido processo legal. Rejeição por falta de amparo legal. Decisão unânime. II. Preliminar arguida pela Defensoria Pública da União de não recepção do art. 290 do CPM pela CF/1988, por força da incorporação das Convenções Internacionais de Nova Iorque (1961) e de Viena (1988) ao ordenamento jurídico interno brasileiro. Rejeição por falta de amparo legal. Decisão unânime. III. Mérito. Autoria e materialidade delitiva demonstradas. Conjunto probatório suficiente. IV. Tese da Defesa. Aplicação da Lei nº 11.343/2006. Enunciado nº 14 da Súmula de jurisprudência dominante nesta Corte: "Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União. V. A Sentença não merece reparo, por estar em plena conformidade com os preceitos da norma constitucional e seus princípios, assim com as leis penal e processual castrenses, sendo a conduta típica (material e formalmente), antijurídica e culpável. VI. Desprovimento Recursal. Decisão unânime.