Jurisprudência STM 7000415-70.2020.7.00.0000 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
24/06/2020
Data de Julgamento
03/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS DE AMEAÇA E PECULATO-FURTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA, BEM COMO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. A despeito de terem sido concretizadas as suspeitas do Órgão ministerial em relação à possibilidade de reiteração delituosa por parte dos denunciados, ainda assim não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados nas Ações Penais Militares e o pedido de decretação da custódia preventiva não recomenda a decretação da medida constritiva. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão unânime.