Jurisprudência STM 7000415-65.2023.7.00.0000 de 25 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Data de Autuação
17/05/2023
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI N° 5.836/1972. PRELIMINARES DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL (JISE). LAUDO PERICIAL. JUNTADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (IIM). INTIMAÇÃO DAS PARTES. NÃO REALIZADA. TESTEMUNHA. OITIVA. OBRIGATORIEDADE. REPARTIÇÃO PÚBLICA. PEDIDOS DE PROVA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR (RELATÓRIO). JUNTADA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA. AUTOS. PEDIDO DE VISTA. INDEFERIDO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS MILITARES. NÃO JUSTIFICADO. INDIGNIDADE DO OFICIAL. DECLARAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A Lei nº 5.836/72 estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) anos entre a data do cometimento do ato e da instauração do Conselho de Justificação (CJ). Se o Estado não foi inerte ao longo desse interregno, o feito deve prosseguir regularmente. Preliminar rejeitada por maioria. 2. Para o reconhecimento da inimputabilidade, o agente deve ser incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera alegação de deficiência ou de eventuais distúrbios psíquicos não exclui a culpabilidade. Preliminar rejeitada por maioria. 3. A ausência de vista para as partes solicitarem esclarecimentos e apresentarem quesitos suplementares, após a apresentação do Laudo Pericial, perfaz potencial nulidade relativa, estando condicionada à oportuna impugnação e à demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada por maioria. 4. As partes poderão suscitar questões atinentes ao depoimento da testemunha antes do seu início – art. 352, § 3º, do CPM. O fato de a oitiva do declarante ter sido realizada em local externo (fora da sede militar) não gera prejuízo presumido. Preliminar rejeitada por maioria. 5. A concessão ou o indeferimento do pleito, voltado à produção de novas provas, desde que fiel à Lei nº 5.836/1972, afasta a tese de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada por maioria. 6. Diante do acesso da Defesa ao relatório que contém as razões de decidir do CJ, inexiste, nesse aspecto, violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Preliminar rejeitada por unanimidade. 7. O amplo acesso aos autos do CJ pelo justificante, podendo refutar todos os fatos insertos no libelo acusatório, reafirma a efetivação do Princípio do Devido Processo Legal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 8. O Comandante da Força determina a remessa dos autos do CJ diretamente para o STM – art. 13, inciso V, da Lei nº 5.836/1972. Nesse rito, a representação pela AGU não está prevista. Em razão do Princípio da Especialidade, a referida norma prevalece em relação ao Código de Processo Civil (CPC). Preliminar rejeitada por maioria. 9. O julgamento do CJ vai além da ocorrência de crimes, havendo outras hipóteses relacionadas na Lei nº 5.836/1972. Ademais, para a submissão do justificante ao CJ, a conduta irregular ou o ato praticado não está circunscrito apenas às funções castrenses e ao estrito exercício das atividades constitucionais. 10. Caracteriza afronta à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro de classe, a conduta do oficial que utiliza cheques de associação de compossuidores, a qual representa, em proveito próprio. Diante de fatos dessa estirpe, o ataque aos princípios éticos e morais, orientadores da atividade castrense, impossibilitam a permanência como oficial da reserva. 11. Os militares, estejam na ativa ou na reserva, devem cultuar elevados preceitos éticos e morais, no âmbito de sua vida privada e no cumprimento de seu mister, observando o padrão de conduta preconizado na Lei nº 6.880/80. 12. A conduta do não justificado reveste-se de notável gravidade, ferindo, de forma indelével, os princípios éticos regentes do perfil que a sociedade espera do militar da Reserva, o que impossibilita a manutenção do posto e da patente. 13. Julgado procedente o CJ. Declarada a indignidade para com o Oficialato e determinada a perda do posto e da patente. Decisão por maioria.