Jurisprudência STM 7000415-02.2022.7.00.0000 de 09 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/06/2022
Data de Julgamento
16/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ART. 242, § 2º, CPM - ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 242, §2º, DO CPM. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DEFESA. MATÉRIA DOS AUTOS. COGNIÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. OITIVA DO OFENDIDO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA. COLHEITA DA PROVA. FORMALIDADES. IMPRECISÕES. CONTEÚDO. NÃO COMPROMETIMENTO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICADORA. SERVIÇO DE NATUREZA MILITAR DA VÍTIMA. VIATURA DESCARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A não especificação da matéria que eventualmente poderia ser excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida por unanimidade. Em crimes como o ora analisado, cujas ações ocorrem, em via de regra, de forma clandestina, na ausência de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que, não raro, representa o único elemento probatório possível de ser produzido em detrimento da autodefesa do Acusado. Não se pode descartar a prova produzida em razão de pormenores processuais que não tenham o condão de comprometer sua essência finalística. Nos autos, nada é capaz de eclipsar a constatação inequívoca de que o Ofendido, sem hesitar, identificou o Acusado como o autor dos crimes. No caso concreto, não incide a qualificadora constante do inciso IV do § 2º do artigo 242 do CPM (IV - se a vítima está em serviço de natureza militar), uma vez que, conforme apurado ao longo da instrução criminal, o Acusado não tinha como saber que o Ofendido compunha a Força Terrestre e, tampouco, que estivesse, naquele momento, em serviço de natureza militar, uma vez que dirigia, sem uniforme, uma viatura descaracterizada. Constatada a autoria e a materialidade delitivas, deve o Acusado ser condenado. Preliminar defensiva não conhecida. Decisão por unanimidade. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria.