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Jurisprudência STM 7000414-51.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

17/06/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. É da competência do juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a civis pela Justiça Militar, a qual se dará em estabelecimento prisional civil e estará sujeita à legislação penal comum. Denota-se correta a Decisão do Juízo de piso que determina a remessa dos autos da Execução Penal, referente a civil condenado por esta Justiça, à Vara de Execuções Penais da Justiça Comum, por ser esta a competente para a execução da pena, nos termos do art. 62 do CPM e do Enunciado da Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de trânsito em julgado do Recurso que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis não obsta o cumprimento da reprimenda do Apenado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000414-51.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2022