Jurisprudência STM 7000414-51.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
17/06/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. É da competência do juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a civis pela Justiça Militar, a qual se dará em estabelecimento prisional civil e estará sujeita à legislação penal comum. Denota-se correta a Decisão do Juízo de piso que determina a remessa dos autos da Execução Penal, referente a civil condenado por esta Justiça, à Vara de Execuções Penais da Justiça Comum, por ser esta a competente para a execução da pena, nos termos do art. 62 do CPM e do Enunciado da Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de trânsito em julgado do Recurso que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis não obsta o cumprimento da reprimenda do Apenado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.