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Jurisprudência STM 7000414-46.2024.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/06/2024

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,ART. 249, CPM - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar, suscitada de ofício, de nulidade da Ação Penal Militar por não realização de sustentação oral na fase preambular, em ofensa ao art. 433 do CPPM. Rejeição. Decisão por maioria. Preliminar defensiva de nulidade da Sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva acerca da ausência de materialidade do delito. A Decisão de primeiro grau enfrentou a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva, visto que o Juiz analisou e fundamentou a prova da existência do crime considerando todas as evidências apresentadas, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Rejeição por unanimidade. Além da tipicidade formal, o fato se reveste de tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma supracitada, haja vista a não devolução dos valores à Administração Militar, o que resultou em prejuízos para o seu patrimônio. A autoria delitiva confirmou-se diante da prova testemunhal, assim como a materialidade perante o Inquérito Policial Militar, acompanhado dos documentos fiscais, extratos bancários, nota de empenho e ordem bancária. A despeito da necessidade de prequestionamento da matéria como requisito à admissibilidade de Recurso Extraordinário a ser interposto na Suprema Corte Judicial brasileira, não há violação de quaisquer preceitos constitucionais na Decisão ora impugnada. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000414-46.2024.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2025