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Jurisprudência STM 7000412-18.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

23/06/2020

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio do devido processo legal, quando necessário o exame de normas infraconstitucionais, por caracterizar mera ofensa reflexa, como se verifica no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371/RG. Com efeito, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. No caso, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o exame da interpretação dada em 1ª e 2ª instâncias da Justiça Militar da União ao § 1º do artigo 540, e ao art. 542, ambos do Código de Processo Penal Militar, bem como ao inciso XXIX do art. 6º, e ao art. 127, todos do Regimento Interno desta Corte, o que é terminantemente vedado em sede extraordinária. Conquanto ao pedido de redimensionamento da pena aplicada ao Réu, além do referido Tema 660, a Suprema Corte igualmente já manifestou o entendimento de não ser possível interpor Recurso Extraordinário para tratar de matéria infraconstitucional. Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000412-18.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020