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Jurisprudência STM 7000412-13.2023.7.00.0000 de 01 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

16/05/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,EXTORSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. CONCUSSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE MILITAR NO CRIME DE EXTORSÃO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CLASSIFICAÇÃO PENAL ADEQUADA. DELITO DE EXTORSÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. DECISÃO UNÂNIME. Na concussão, há exigência de qualquer tipo de vantagem indevida, não necessariamente se resumindo ao fator econômico ou patrimonial; entretanto, não existe emprego da violência ou da ameaça pelo militar que exige o proveito não devido. Outrossim, não há a necessidade de o transgressor receber a benesse ilícita para que se consume esse crime; bastando, tão somente, exigi-lo, por ser crime de mera conduta. Na extorsão, existe a obrigatoriedade da obtenção da vantagem indevida, a qual, necessariamente, deve ser de natureza econômica, em razão da circunstância elementar do tipo penal, e, imperiosamente, esse delito ocorre mediante constrangimento da vítima, seja pelo uso da violência, seja pelo emprego da grave ameaça. A autoria e a materialidade, bem como a tipicidade foram devidamente comprovadas. Não há controvérsias em relação às elementares do crime de extorsão, na medida em que a conduta do embargante não correspondeu ao delito funcional de concussão. O embargante constrangeu a vítima a lhe entregar o dinheiro que dispunha, vindo a amedrontá-la por intermédio de violência emocional, uma vez que portava em punho arma de grande poder de fogo, recebendo a vantagem indevida em suas mãos, razão pela qual caracterizou-se o crime de extorsão. Não obstante os tipos penais dos arts. 243 e 305 do CPM incluírem o elemento subjetivo especial da vantagem indevida, são crimes com elementares específicas, com diferenças significativas. Na Concussão, basta o agente exigir o proveito não devido para que se consume o crime (crime formal); na Extorsão, há a necessidade da obtenção, pelo agente, da vantagem econômica indevida, para que se materialize o crime (crime material). Diferentemente da Concussão, o crime de Extorsão necessita de constrangimento de alguém, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Dessa forma, a violência, que não, necessariamente, precisa ser física, bastando ser psíquica, as graves ameaças, inclusive, com restrição de liberdade e a obtenção da vantagem financeira descabida estão comprovadas à saciedade nos autos, ensejando que o presente recurso defensivo seja negado e o Acórdão embargado mantido em sua totalidade. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000412-13.2023.7.00.0000 de 01 de marco de 2024