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Jurisprudência STM 7000411-96.2021.7.00.0000 de 25 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/06/2021

Data de Julgamento

07/10/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ARTIGO 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ARTIGO 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. O objeto jurídico tutelado no crime de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou com a apresentação do Requerimento de Solicitação de Auxílio Transporte, sendo certo que, para a comprovação do local de residência do Réu, foram juntados documentos que não correspondiam com a verdade e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, i) o meio fraudulento; ii) a obtenção de vantagem ilícita; e iii) o prejuízo alheio. A despeito de não terem sido identificados nos Laudos Periciais eventuais adulterações tais como emendas, rasuras ou sobreposições nos campos referentes aos endereços residenciais, ainda assim o delito restou plenamente configurado, pois, a toda evidência, os autos demonstram à saciedade que o Acusado não residia no local no qual declarou, tendo justificado tal desiderato, unicamente, com o fim de proveito do que não lhe seria devido. Incabível a alegação de crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que, no caso em exame, o Réu efetivamente percebeu Auxílio-Transporte, valendo-se, justamente, dos documentos apresentados à Organização Militar, os quais induziram a erro a Administração Castrense. A ofensa à Administração Militar é elementar do crime quando o agente é civil, portanto, somente nesse caso não é aplicável a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000411-96.2021.7.00.0000 de 25 de outubro de 2021