Jurisprudência STM 7000411-67.2019.7.00.0000 de 12 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/04/2019
Data de Julgamento
14/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE INTEGRAL DO CADERNO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. SÚMULA Nº 3/STM. VIGÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 187, "CAPUT", DO CPM. O recurso de Apelação é recebido nesta JMU em sua amplitude, possibilitando a verificação integral das questões alegadas no juízo "a quo", bem como daquelas que venham a lume perante esta Corte. Meras alegações pessoais apresentadas pelo Réu não constituem excludentes de culpabilidade, muito menos o autorizam a agir em desconformidade com o Ordenamento Jurídico Militar. A Súmula nº 3 desta Corte não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade por suposta violação aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, estando em plena vigência. As provas carreadas aos Autos não deixam prosperar qualquer resquício que suscite a dúvida quanto à prática do delito de Deserção. Apelo não provido. Decisão por unanimidade.