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Jurisprudência STM 7000411-62.2022.7.00.0000 de 21 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

21/06/2022

Data de Julgamento

07/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, § 6º, INCISO I, DO CPM. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE CADEADO, EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAPTAÇÃO. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS E DE LAUDO PERICIAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO. QUANTUM DA REPRIMENDA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO. DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Incorre no delito militar de furto o ex-Soldado, recém-licenciado, que é flagrado por câmeras de segurança da Organização Militar ingressando a pé e, momentos depois, evade-se do quartel conduzindo uma bicicleta pertencente a um militar, sem a anuência do proprietário, tendo a instrução criminal elucidado que o acusado, aproveitando-se da momentânea ausência de vigilância, subtraiu a bicicleta do ofendido, tornando-o injustamente espoliado e privado de fruir de sua propriedade (inversão da posse). Torna-se inviável a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 6º do art. 240 do CPM, uma vez que não foram encontrados quaisquer vestígios de arrombamento ou elementos sugestivos de algo dessa natureza nas adjacências do lugar onde foi deixada a bicicleta, motivo pelo qual há impedimento para agravar a situação penal do réu. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo reclama demonstração inequívoca, na medida em que faz-se necessária a confecção de laudo pericial, o que não se amolda ao caso apreciado. A prova testemunhal não pode servir de base à aplicação da qualificadora alusiva ao arrombamento, uma vez que não é caso de desaparecimento de vestígios, mas tão somente constatou-se que não foi realizada a perícia por opção da autoridade policial militar, sem qualquer esclarecimento para tanto. Recurso defensivo provido em parte, apenas para afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, diminuindo-se, por conseguinte, a reprimenda para o patamar mímino legal de 1 (ano) de reclusão. Decisão unânime.